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Descrição Geral

Data: 17/06/2015

O licenciamento culmina com a emissão de um alvará ou licença, documento comprovativo da habilitação do seu titular à prática da actividade comercial requerida (e só a esta, carecendo de nova autorização qualquer substituição ou modificação da actividade inicialmente autorizada).

A falta da referida autorização no exercício da actividade comercial é classificada como comércio ilegal, e arrasta como consequência a punição com pena de multa, suspensão ou encerramento do estabelecimento, consoante a gravidade do caso, e sem prejuízo de outras penas previstas na demais legislação vigente. A sua aplicação competirá ao Inspector Geral do Ministério da Indústria e Comércio, ao Director Provincial da Indústria e Comércio e ao Administrador Distrital.

Os estabelecimentos comerciais estão sujeitos a fiscalização avisada, com carácter educativo e a fiscalização não avisada, sempre que tal se justifique para o correcto funcionamento do sector comercial ou em caso de denúncia de irregularidades

  • A licença para o exercício da actividade comercial pode ser concedida a pessoas singulares nacionais ou estrangeiras com residência fixa em Moçambique e a sociedades comercias devidamente registadas na República de Moçambique.
  • Podem ser operadores do comércio externo, tanto os nacionais como estrangeiros[2]As empresas estrangeiras podem exercer em paralelo a actividade de operador de comércio externo, desde que possuam licenciamento de representação estrangeira sob forma de agenciamento.

Poderão ser qualificados como operadores do comércio externo as seguintes entidades:

a) Comerciantes com alvará emitido pelo Ministério da indústria e comércio que inclua a importação e exportação;

b) Agentes económicos com autorização para o exercício de uma actividade produtiva, emitida pelo respectivo órgão superintendente da área;

c) Projectos de desenvolvimento ou reabilitação devidamente confirmados pelos órgãos competentes do Estado;

d) Organizações não governamentais e confissões religiosas com projectos aprovados pelos órgãos competentes do Estado.

Nota : só poderão registar-se como exportadores os operadores referidos nas alíneas a) e b).

Sendo constatado o cumprimento integral das leis e regulamentos em vigor, pelo beneficiário e sem prejuízo das fiscalizações resultantes de denúncias e qualquer tipo de situação de flagrante delito, as autoridades de fiscalização emitem uma certidão de isenção de fiscalização com validade de 6 (seis) meses.

Estão isentos do registo como operadores do comércio externo as seguintes entidades:

a) Os que se enquadram no regime simplificado de importações;

b) Importação de bens para o uso próprio;

c) Importação de amostras de artigos de propaganda e publicidade, sem valor comercial, efectuado por empresas domiciliadas em Moçambique.